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Eireli, a nova figurajurídica

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
A estrutura societária das sociedades limitadas sofreu mudanças significativas com a lei n. 12. 441/2011. A nova legislação, que entrará em vigor em 9 de janeiro de 2012, permite a esse tipo societário ser constituído por um único titular, seja ele pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira. A modalidade está incluída no rol de pessoas jurídicas de direito privado do Código Civil Brasileiro e é denominada empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).
A lei vem ao encontro dos anseios do empresariado, que há tempos buscavam um modelo estrutural societário que atendesse suas necessidades. Antes desta nova lei, o empresário que desejasse explorar determinada atividade comercial individualmente tinha como opções se caracterizar como empresário individual, a chamada “firma individual”, e assim, assumir pessoalmente os riscos da atividade empresarial, hipótese em que responderiam com seus bens pela dívida eventualmente contraídas no exercício dos negócios; ou, alternativamente, associar-se a outra pessoa para ser possível constituir a já conhecida sociedade de responsabilidade limitada.
A segunda opção causou o surgimento de sociedades meramente fictícias, nas quais  um dos sócios detinha 99,9% do capital social e outro, a participação restante, configurando uma sociedade unipessoal disfarçada, unicamente para preencher os requisitos legais de existência.
A necessidade de um segundo sócio trazia obstáculos práticos que, por vezes, persistiam por anos. Não são raros os casos em que advogados ou administradores do negócio, que figuravam no quadro de sócios apenas para atender à exigência legal, faleciam durante a vigência da sociedade, obrigando o sócio remanente a enfrentar um longo e burocrático processo inventário onde as quotas detidas pelo falecido na sociedade seriam colecionadas.
Nessa esteira, com a intenção de se esquivar da responsabilidade ilimitada pelos débitos sociais, inúmeras são as sociedades que mantêm em seus quadros de sócios indivíduos sem qualquer relação, direta ou indireta, com o negócio, obrigando o empresário de fato, aquele que verdadeiramente explora atividade empresarial, associar-se desnecessariamente, com o fim único de cumprir a formalidade contida em lei.
Indo além, tornou-se comum a formação de sociedades entre cônjuges, levando a risco o patrimônio familiar na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
As prerrogativas previstas na lei para a criação de uma Eireli são: A empresa devera ser constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País; A sociedade deverá ter o seu nome empresarial formado pela inclusão da expressão “Eirelli” após afirmar ou a denominação social; O único sócio da empresa individual de responsabilidade limitada, quando pessoa natural, somente poderá figurar nessa qualidade em uma única empresa dessa modalidade.
Em princípio, essa restrição não tem qualquer fundamento prático ou jurídico, já que é perfeitamente possível e razoável ao empresário pessoal natural explorar diferentes atividades e objetos sociais, não havendo razão para limitar o uso da modalidade societária. Para as demais disposições legais, serão aplicadas as regras previstas para a sociedade limitada, especialmente no que se refere à separação do patrimônio pessoal do sócio.
O novo tipo empresarial, já comum em outros países, cria a alternativa para que o empreendedor individual se organize sob o manto da responsabilidade limitada. A possibilidade será aberta pela nova legislação permite que a sociedades existente sob outras modalidades possam transformar-se em empresa individual de responsabilidade limitada mediante a concentração de quotas em um único sócio, seja este pessoal natural ou jurídica, independentemente dos motivos que justifiquem essa transformação e desde que respeitada a legislação em vigor para este assunto.
Por fim, a nova lei autorizou a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada para a prestação de serviços de qualquer natureza, sendo ela atribuída a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional, concedendo a tais profissionais o benefício da limitação de suas responsabilidades.