EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ESTÃO SUJEITAS ÀS RETENÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ?
As micro e pequenas empresas tributadas na forma do Anexo III e V da Lei Complementar nº 123/2006, que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços, nos termos do art. 274-C da Instrução Normativa SRP nº 3/2008, alterada pela IN RFB nº 938/2009.
Já as empresas tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 estão sujeitas à retenção previdenciária, pois, no recolhimento do tributo devido mensalmente pela empresa optante pelo Simples Nacional, não está incluída a contribuição previdenciária.
Fundamentos legais: artigo 18, § 5º-C, da LC nº 123/2006; artigo 31, da Lei nº 8.212/1991; artigo 274-C, da IN SRP nº 3/2008.
Baraldi Assessoria Empresarial
Gerente de Planejamento
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