Boletins

ERRATA - Trabalhista - Vale Transporte - Resposta às Perguntas...

Prezados Leitores do Boletim Informativo, Boa Tarde a Todos !
 
No Boletim publicado na data de hoje (30 de outubro de 2009), foi identificado um erro ortográfico, o qual não saiu em nossas revisões. Assim sendo, onde lê-se: "A própria Consolidação das leis do trabalho. A Própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe natureza indenizatória ao vale-transporte, pelo que nõ se pode transpor esta em razão da forma como é fornecido o benefício." , deve-se ler: "A Própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe natureza indenizatória ao vale-transporte, pelo que não se pode transpor esta em razão da forma como é fornecido o benefício."
 
Assim sendo, apenas para que possam apreciar uma leitura correta, segue texto completo retificado.
 
 
O VALE TRANSPORTE...
 
...PODE SER PAGO EM DINHEIRO ?
 
...É POSSÍVEL EFETUAR O DESCONTO DE 6% QUANDO O EMPREGADOR FORNECE O TRANSPORTE ?
 
A princípio não. O vale-transporte é um benefício concedido obrigatóriamente pelo empregador ao empregado para que este custeie as despesas de locomoção de sua casa até o trabalho e vice-versa. A lei estabelece que o empregador poderá descontar até 6% do salário do empregado. Sua concessão deve se dar na forma da lei e assim não terá natureza salarial; não incorporará a remuneração para quaisquer efeitos nem constituirá base de cálculo para fins previdenciários ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O benefício poderá ser pago em dinheiro quando a empresa fornecedora do vale transporte falhar no abastecimento. Há ainda outra hipótese: o pagamento do vale-transporte previsto em Convenções Coletivas de Trabalho. Esta última vem gerando embates nos Tribunais que acabaram formando duas correntes.
 
A primeira entende que a lei veda expressamente a possibilidade do vale-transporte ser pago em dinheiro e por tratar-se de matéria de ordem pública, esta norma não pode ser negociada em Convenção Coletiva por ser indisponível, sob pena de integrar o salário.
 
A outra corrente, da qual a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho faz parte, assevera que a previsão em norma Coletiva para o pagamento do vale-transporte em dinheiro não fere a norma de ordem publica porque atinge sua finalidade que é custear os gastos com o deslocamento do empregado para ir e voltar do trabalho. A Própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe natureza indenizatória ao vale-transporte, pelo que não se pode transpor esta em razão da forma como é fornecido o benefício. Entende-se que o vale-transporte pode ser fornecido em dinheiro desde que haja previsão em norma coletiva.
 
Contudo, esse entendimento não afasta o risco da empresa sofrer uma autuação pelas razões já apresentadas.
 
As empresas que concederem transporte aos empregados por meios próprios ou contratados também poderão descontar até 6% do salário do empregado, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 7.418/1985.
 
Fundamentos legais: art. 7º, XXVI, da CF; art. 458, § 2º, III, da CLT; Lei nº 7.418/1985; MPs nº 130/03.
 
Baraldi Assessoria Empresarial

Leandro Gonçalves
Gerente de Planejamento
55 11 4123-2818
www.baraldiassessoria.com.br
leandro@baraldiassessoria.com.br