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IPI - Reduzidas alíquotas para materiais de construção, veículos e outros produtos

Por intermédio do Decreto nº 6.890/2009 , foram reduzidas as alíquotas do IPI para diversos produtos, com o objetivo da incrementação do desenvolvimento de vários setores da economia nacional.

Vale ressaltar que a redução das alíquotas para os produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes dos Anexos I , V e VIII , foram prorrogadas para 31.12.2010, nos termos do Decreto nº 7.222/2010 .

Por outro lado, as inclusões das exceções (Ex) contidas no Anexo IX do mencionado Decreto vigoram até 31.12.2010, ficando extintas a partir de 1º.01.2011, na forma do art. 7º , II, deste diploma legal, na redação dada pelo Decreto nº 7.222/2010 .

Veja, a seguir, a transcrição dos Anexos I , V e VIII do Decreto nº 6.890/2009 , na redação dada pelo Decreto nº 7.222/2010 , com as especificações das alíquotas vigentes até 31.12.2010:

Anexo I do Decreto nº 6.890/2009 - Até 31.12.2010



NCM

ALIQUOTA

(%)

NCM

ALIQUOTA (%)

7309.00.10

0

8480.20.00

0

8401.10.00

0

8481.10.00

0

8401.20.00

0

8481.20.90

0

8401.40.00

0

8481.30.00

0

8412.90

0

8481.40.00

0

8413.70.90

0

8481.80.21

0

8413.91.10

0

8481.80.29

0

8413.92.00

0

8481.80.94

0

8415.81.90

0

8481.80.95

0

8415.82.90

0

8481.80.96

0

8418.50

0

8481.80.97

0

8418.69.32

0

8481.90.90

0

8425.49.90

0

8483.10.11

0

8448.31.00

0

8483.10.19

0

8448.42.00

0

8483.10.20

0

8466.10.00

0

8483.10.30

0

8466.20

0

8483.10.40

0

8466.30.00

0

8483.10.90

0

8466.91.00

0

8483.40.10

0

8466.92.00

0

8483.40.90

0

8466.93.19

0

8483.60

0

8466.93.20

0

8483.90.00

0

8466.93.30

0

8905.20.00

0

8466.93.40

0

9012.10

0

8466.93.50

0

9022.2

0

8466.93.60

0

9022.30.00

0

8466.94

0

9032.81.00

0

Anexo V do Decreto nº 6.890/2009 - Até 31.12.2010

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.21.10 Ex 01

4

8704.21.20 Ex 01

4

8704.21.30 Ex 01

4

8704.21.90 Ex 01

4

8704.21.90 Ex 02

10

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10

4

8704.31.20

4

8704.31.30

4

8704.31.90

4

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

5


Anexo VIII do Decreto nº 6.890/2009 - Até 31.12.2010

NCM

ALÍQUOTA (%)

2523.21.00

0

2523.29.10

0

2523.29.90

0

2713.20.00

0

2715.00.00

0

3209.10.10

0

3209.10.20

0

3209.90.11

0

3209.90.19

0

3209.90.20

0

3214.10.10

2

3214.10.20

2

3214.90.00

0

3824.40.00

5

3824.50.00

0

3922.10.00

0

3922.20.00

0

3922.90.00

0

69.07

0

69.08

0

6910.10.00

0

6910.90.00

0

7314.20.00 Ex 01

0

7314.39.00 Ex 01

0

7324.10.00

0

7408.1

0

8301.10.00

0

8301.40.00

0

8301.60.00

0

8302.10.00

0

8302.41.00

5

8 4 8 1. 8 0. 11

0

8481.80.19

0

8481.80.93

0

8516.10.00 Ex 01

0

8536.20.00

10

(TIPI - Decreto nº 6.006/2006 ; Decreto nº 6.890/2009 , art. 7º , II e Anexos I, V , VIII e IX ; Decreto nº 7.222/2010 )