IR Fonte - Rendimentos pagos a transportador autônomo de cargas residente no Paraguai - Sujeição à incidência do imposto
Conforme estabelecido pela Lei nº 11.773/2008, desde 1º.10.2008, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
O referido imposto:
a) será calculado com base na tabela progressiva vigente no mês do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos;
b) incidirá sobre 40% do rendimento bruto.
c) deve ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente;
d) deve ser recolhido até o último dia útil do 1º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fonte: Editorial IOB
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