Boletins

Tributação - Parcelamento de Débitos Lei 11.941/2009

Fenacon e Receita Federal do Brasil discutem execução de benefícios da Lei nº 11.941/09
 
Fonte: (FENACON)
 
O presidente e o diretor de assuntos Legislativos e do Trabalho da Fenacon, Valdir Pietrobon e Fábio Oliveira, respectivamente, estiveram na tarde de ontem, 29, reunidos com Neuza Torquato, da Coordenação de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal do Brasil (RFB) para tratar de assuntos referentes à Lei nº. 11.941/09, como a execução dos benefícios nela existentes.
 
Seguem as respostas para alguns questionamentos levantados:
 
Pagamento à vista: desde o dia, 28 de setembro de 2009, já está disponível no sistema da RFB a forma de cálculo para pagamento à vista. Dentro do processamento acesse a sigla SICALC - fazendo dowload. A guia é emitida no ato, para dívidas com a Receita Federal e Previdenciária, excluindo-se dívida ativa. 
 
Para parcelamento: acionar o aplicativo SALWEB.  Há necessidade, se houver parcelamentos em andamento, de fazer primeiro a desistência deste. 
 
Processamento da execução dos pedidos:
 
1ª Fase
 
Pagamento à vista -  observar o dowload SICALC, que emitirá a guia de pagamento, resultado final obtido;
 
No parcelamento -  fazer a desistência de parcelamento, se houver, e a opção VALIDAÇÃO. Remeter via sistema.
 
2ª Fase
 
Consolidação de parcelamentos - A RFB disponibilizará em janeiro de 2010 a consolidação da dívida. Após essa informação o contribuinte terá disponível todos os seus débitos administrativos com o órgão e terá, obrigatoriamente, que revalidar ou ratificar se são exatos dentro da situação fiscal do ECAD, da RFB;
 
Da mesma forma deverá proceder com referência à dívida ativa da PGFN. 
 
3ª Fase
 
Pagamentos - tanto a RFB ou PGFN regulamentará se os pagamentos serão débitos em contas ou por meio de guias. 
 
Empresas inativas, encerradas, baixadas, de ofício ou qualquer outra situação fiscal: terão obrigatoriamente de voltar a ser ATIVAS no sistema do CNPJ para aderirem aos benefícios fiscais da Lei nº 11.941/09. 
 
Todas PF ou PJ que receberam ou receberão notificações de lançamento: até a data de 30/11/2009 de tributos devidos anteriormente,  vencidos até 30/11/2008 poderão aderir ao benefício fiscal da Lei. 
 
Parcelamentos de todas as formas, após o pedido de desistência e adesão à Lei 11.941: terão imediatamente no dia seguinte o saldo remanescente de sua dívida desses parcelamentos para identificação do saldo devedor.
 
Pagamentos efetuados pelo pedido baseado na MP 449: a RFB ainda fará regulamentação e compensação dos pagamentos efetuados desde março de 2009.
 
Todas a retificações que por ventura forem detectadas terão que ser regularizadas no sistema no máximo até 30/11/2009.